Legislação

Lei 9.365, de 16/12/1996

Art.
Art. 6º

- Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5º desta Lei terão como remuneração: [[Lei 9.365/1996, art. 5º.]]

Lei 11.786, de 25/09/2008, art. 12 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória. 429, de 12/05/2008).

I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América - Treasury Bonds, quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;]

II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro - euro area yield curve, divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela cotação do euro.]

III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis.

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 4º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos - British Bankers Association ou da Federação Bancária Européia - European Banking Federation.]

§ 2º - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei 8.019, de 11/04/1990. [[Lei 8.019/1990, art. 3º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 46): [Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ([Treasury Bonds]).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.] [[Lei 9.365/1996, art. 5º.]]
Parágrafo único - O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei 8.019, de 11/04/1990.] [[Lei 8.019/1990, art. 3º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 147, de 13/03/1990). Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)