Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996

Art.

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção I - DO FATO GERADOR DO ITR (Ir para)

  • Imunidade
Art. 2º

- Nos termos do art. 153, § 4º, [in fine], da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

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