Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996

Art. 21

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Registro Público
Art. 21

- É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, [in fine].

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

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