Legislação

Lei 9.424, de 24/12/1996

Art.
Art. 4º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
§ 1º - Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:
I - em nível federal, por no mínimo seis membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Federal;
b) o Conselho Nacional de Educação;
c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; e
II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Estadual;
b) os Poderes Executivos Municipais;
c) o Conselho Estadual de Educação;
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inc. II, salvo as indicadas nas alíneas [b], [e], e [g].
IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 2º - Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.
§ 3º - Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação.
§ 4º - Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
§ 5º - Aos Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (§ 5º acrescentado pela Lei 10.880, de 09/06/2004. Origem da Medida Provisória 173, de 16/03/2004).]

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