Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 13

Capítulo II - DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA (Ir para)

Art. 13

- A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 01/01/1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

§ 1º - Do valor global das quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, devidas pelos concessionários e permissionários, será deduzido o valor da taxa de fiscalização, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da instituição desse tributo. [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 8.631/1993, art. 9º.]]

§ 2º - A Reserva Global de Reversão de que trata o parágrafo anterior é considerada incluída nas tarifas de energia elétrica, com as alterações seguintes:

I - é fixada em até dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários e permissionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, observado o limite de três por cento da receita anual; [[Lei 8.631/1993, art. 9º.]]

II - do total dos recursos arrecadados a partir da vigência desta Lei, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinados para aplicação em investimentos no Setor Elétrico das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais 1/2 em programas de eletrificação rural, conservação e uso racional de energia e atendimento de comunidades de baixa renda.

III - os recursos referidos neste artigo poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios, concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais;

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - os recursos referidos no inciso anterior poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios e concessionários de serviço público de energia elétrica;]

IV - os recursos destinados ao semi-árido da Região Nordeste serão aplicados a taxas de financiamento não superiores às previstas para os recursos a que se refere a alínea [c] do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]

V - as condições de financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a critério da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem a programas vinculados às metas de universalização do serviço público de energia elétrica nas regiões mencionadas no inciso II.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta ao inc. V).
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