Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 16-A

Capítulo III - DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 16-A

- A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.

Lei 14.052, de 08/09/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A multa prevista no caput:

I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado;

II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:

a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;

b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;

III - estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo;

IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;

V - não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

§ 2º - Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica.]

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