Legislação
Lei 9.427, de 26/12/1996
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 32).
Redação anterior: [Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, a ANEEL promoverá a articulação com os Estados e o Distrito Federal, para o aproveitamento energético dos cursos de água e a compatibilização com a política nacional de recursos hídricos.]
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