Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 22

Capítulo IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (da Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º): [Art. 22 - Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas.] [[Lei 9.427/1996, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 22 - Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da taxa de fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida para custeio de seus serviços, na forma do convênio celebrado.] [[Lei 9.427/1996, art. 12.]]

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