Legislação
Lei 9.427, de 26/12/1996
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- (Revogado pela Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 32).
Redação anterior: [Art. 27 - Os contratos de concessão de serviço público de energia elétrica e de uso de bem público celebrados na vigência desta Lei e os resultantes da aplicação dos arts. 4º e 19 da Lei 9.074, de 7/07/1995, conterão cláusula de prorrogação da concessão, enquanto os serviços estiverem sendo prestados nas condições estabelecidas no contrato e na legislação do setor, atendam aos interesses dos consumidores e o concessionário o requeira.] [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 9.074/1995, art. 19.]]
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