Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 34

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- O Poder Executivo adotará as providências necessárias à constituição da autarquia Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em regime especial, com a definição da estrutura organizacional, aprovação do seu regimento interno e a nomeação dos Diretores, a que se refere o § 1º do art. 29, e do Procurador-Geral. [[Lei 9.427/1996, art. 29.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998, art. 66).

Redação anterior (original): [§ 1º - A estrutura de que trata o caput deste artigo incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no DNAEE.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 37).

Redação anterior (original): [§ 2º - É a ANEEL autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente de trinta e seis meses, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à continuidade de suas atividades.] [[CF/88, art. 37.]]

§ 3º - Até que seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União prestarão à autarquia a assistência jurídica necessária, no âmbito de suas competências.

§ 4º - Constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu regimento interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

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