Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 35

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito

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