Legislação
Lei 9.432, de 08/01/1997
Capítulo III - DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 3º- Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações:
I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira;
II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem.
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