Legislação

Lei 9.432, de 08/01/1997

Art.

Capítulo III - DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 3º

- Terão o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcações:

I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira;

II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem.

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