Legislação
Lei 9.432, de 08/01/1997
Capítulo V - DOS REGIMES DA NAVEGAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A operação ou exploração da navegação interior de percurso internacional é aberta às empresas de navegação e embarcações de todos os países, exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
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