Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 3º

- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

Foi suspenso, até 31/12/2000, o registro de arma de fogo a que se refere este artigo pela Medida Provisória 2.045-1, de 28/06/2000 até a Medida Provisória 2.045-4, de 26/09/2000). Suspensão não renovada por ocasião da reedição da última.

Parágrafo único - Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.

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