Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 4º

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único - A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.

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