Legislação
Lei 9.437, de 20/02/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 7º- A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º - O Porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
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