Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997

Art.

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 9º

- Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

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