Legislação

Lei 9.447, de 14/03/1997

Art.
Art. 4º

- O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei 2.321/1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da Lei 6.024/1974.

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