Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 12

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA DURAÇÃO DA PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 12

- Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

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