Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 15

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção V - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 15

- Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;

II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;

III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.

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