Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)
Seção V - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 15- Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;