Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.

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