Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 23

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NO CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 23

- A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

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