Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NO CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 24- A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
§ 1º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
§ 2º - Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
§ 3º - A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.
§ 4º - A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.
§ 5º - Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho.
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