Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 25

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NO CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 25

- A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.

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