Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 26

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NO CERTIFICADO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 26

- O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.

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