Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DO DIREITO DE PRIORIDADE (Ir para)
Art. 27- Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.
§ 1º - Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros.
§ 2º - O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
§ 3º - Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:
I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido;
II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.
§ 4º - As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.
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