Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 30- O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:
I - qualificação do requerente;
II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.
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