Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 30

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 30

- O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:

I - qualificação do requerente;

II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar;

III - descrição suficiente da cultivar;

IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;

VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.

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