Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 32

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 32

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.

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