Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Art. 34
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 34- Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei 9.279, de 14/05/96.
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