Legislação

Lei 9.456, de 25/04/1997

Art. 35

Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Capítulo II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 35

- A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.

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