Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo VII - DA NULIDADE DA PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 43- É nula a proteção quando:
I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo único - A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.
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