Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Art. 44
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo VII - DA NULIDADE DA PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 44- O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.
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