Legislação
Lei 9.456, de 25/04/1997
Art. 8º
Título II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
Capítulo I - DA PROTEÇÃO (Ir para)
Seção III - DO DIREITO DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 8º- A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
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