Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção IV - DAS TARIFAS (Ir para)
Art. 103- Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 1º - A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2º - São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 81.]]
§ 3º - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4º - Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
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