Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção IV - DAS TARIFAS (Ir para)
Art. 106- A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
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