Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 107

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção IV - DAS TARIFAS (Ir para)
Art. 107

- Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

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