Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção V - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 110- Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves;
V - inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI - recusa injustificada de interconexão;
VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.
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