Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção VI - DA EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 112- A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.
Parágrafo único - A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.
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