Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo III - DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 120- A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências.
Parágrafo único - O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
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