Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 122

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 122

- A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação. [[Lei 9.472/1997, art. 124.]]

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