Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 123

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 123

- A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2º - O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

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