Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo III - DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 123- A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.
§ 1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.
§ 2º - O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.
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