Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 126

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 126

- A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

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