Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Capítulo I - DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 126- A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.
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