Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 130

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo I - DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 130

- A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único - As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos .

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