Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 134

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA OBTENÇÃO (Ir para)
Art. 134

- A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

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