Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA OBTENÇÃO (Ir para)
Art. 135- A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único - Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
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