Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 144-C

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III-A - DA ADAPTAÇÃO DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 144-C

- Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. [[Lei 9.472/1997, art. 144-B.]]

Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações explorados em regime privado serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.]

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