Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 148

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 148

- É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

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