Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 152

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 152

- O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

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