Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 155- Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
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