Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 156

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 156

- Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 145.]]

§ 1º - Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

§ 2º - Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

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